As Altas Partes Contratantes, animadas pelo propósito de prestar forma
convencional aos postulados da Resolução aprovada em 16 de dezembro de
1933, por todos os Estados representados na Sétima Conferência
Internacional dos Estados Americanos, realizada em Montevidéu, a qual
recomendou aos “Governos da América que ainda não o tenham feito, que
assinem o Pacto Roerich, iniciado pelo Museu Roerich nos Estados Unidos e
que tem como objetivo a adoção universal de uma bandeira, já composta e
amplamenta conhecida, a fim de, assim, preservar em qualquer tempo de
perigo todos os monumentos imovíveis nacionais ou pertencentes a
particulares, que formam o tesouro cultural nas nações”, resolveu concluir
um tratado com esse fim em vista e, para levar a efeito o fato de que os
tesouros da cultura sejam respeitados e protegidos em época de guerra e de
paz, acordam sobre os seguintes artigos:
ARTIGO I - Os monumentos históricos,
museus, instituições científicas, educacionais e culturais são
considerados neutros e, como tal, serão respeitados e protegidos pelos
beligerantes. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos funcionários
das instituições acima mencionadas. O mesmo respeito e proteção serão
devidos aos monumentos históricos, museus, instituições científicas,
artísticas, educacionais e culturais em tempo de guerra como em tempo de
paz.
ARTIGO II - A neutralidade e respeito
devidos aos monumentos e instituições mencionados no artigo precedente,
serão reconhecidos na totalidade da extensão dos territórios sujeitos à
soberania de cada um dos Estados signatários e concordantes, sem qualquer
discriminação com respeito à lealdade de cada Estado para com tais
monumentos ou instituições. Os respectivos governos concordam em adotar
medidas de legislação interna necessárias para assegurar a proteção e o
respeito.
ARTIGO III - A fim de identificar os
monumentos e instituições mencionados no artigo I, pode ser feito o uso da
bandeira distintiva (círculo vermelho com três esferas vermelhas dentro do
círculo, em fundo branco) segundo o modelo anexo a este tratado.
ARTIGO IV - Os governos signatários e
concordantes com este tratado, enviarão à União Panamericana, à época da
assinatura do acordo, ou em qualquer tempo após, a lista dos monumentos e
instituições para os quais desejam a proteção acordada neste tratado. A
União Panamericana, ao notificar os Governos que assinam ou acordam,
igualmente enviará uma lista dos monumentos e instituições mencionados
neste artigo e informará aos outros Governos a respeito de quaisquer
alterações na dita lista.
ARTIGO V - Os monumentos e instituições
mencionados no artigo I cessarão de gozar dos privilégios reconhecidos no
presente tratado, caso passem a ser utilizados para propósitos militares.
ARTIGO VI - Os Estados que não assinarem o
presente tratado na data em que for aberto às assinaturas, podem fazê-lo
ou a ele aderirem a qualquer tempo.
ARTIGO VII - Os instrumentos de acordo,
bem como os de ratificação e rompimento do presente tratado, serão
depositados junto à União Panamericana, que comunicará o aviso do ato do
depósito aos outros Estados signatários ou concordantes.
ARTIGO VIII - O presente tratado pode ser
rompido a qualquer tempo por quaisquer dos Estados signatários ou
concordantes, e o rompimento será efetivado três meses após a solicitação
haver sido encaminhada aos outros Estados signatários ou concordantes. Em
testemunho disto, os Plenipotenciários abaixo assinados, após haverem
depositado seus plenos poderes encontrados em forma devida e apropriada,
assinam este tratado em nome de seus respectivos governos e afixam aqui
seus selos, nas datas que aparecem apostas às suas assinaturas.
Assinaram naquele momento os países:
Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República
Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México,
Nicarágua, Panamá, Peru, Estados Unidos da América, Uruguai e Venezuela,
através de seus presidentes ou representantes, presentes na Convenção.
Mais informações, consulte o Web Site do Museu Roerich em Nova Iorque:
www.roerich.org